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Cognitio Juris

Revista Jurídica Cognitio Juris | João Pessoa: | ISSN 2236-3009

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SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES

Brasil

Mestranda em Direito das Relações Sociais e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Associação dos Procuradores da Previdência Social; Professora da Universidade Paulista de Ensino; Advogada.

 

 

ORGANIZAÇÃO SINDICAL - ESTRUTURA EXTERNA

 

DIREITO DO TRABALHO

Silvana Maria de Oliveira Prince Rodrigues

 
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo o enfoque à questão da organização sindical e a proposta de reforma sindical em trâmite no Congresso Nacional, PEC 369/95, situá-la mediante o atual contexto legislativo e da proposta de reforma sindical, analisar a personalidade jurídica do sindicato, a criação de novas categorias profissionais, a validade da negociação direta entre empregadores e empregados sindicalizados e o destino do patrimônio do sindicato em caso de extinção. O tema abordado permite a elaboração de questionamentos atuais e conduz à reflexão sobre o papel de nossa organização sindical ante os problemas contemporâneos.
Palavras- chave: Organização Sindical; Reforma Sindical; Proposta de Emenda Constitucional 369/95.
 
UNION ORGANIZATITON - EXTERNAL SCRUCTURE
 
ABSTRACT
The objective of this study is to focus on the question of union organization and the proposal for union reform currently under consideration by the National Congress in Proposed Constitutional Amendment 369/95, situating the proposed amendment in the current legislative context and the context of proposed union reform, and analyzing the legal character of the union, the creation of new professional categories, the validity of direct negotiation between employers and union employees, and the dis-position of a union’s assets in case of dissolution. This theme permits examination of current questions and leads to reflection on the role of union organization in light of contemporary problems.
Keywords: Trade union organization; Union Reform; Proposed Constitutional Amendment 369/95.

_______________________________________________________________________________________________

  1. Introdução

A organização, em sentido técnico, conforme ensina Evaristo de Moraes Filho, “é o conjunto harmônico e independente de funções diferentes, que cooperam entre si, tendo em vista o bom desempenho de suas finalidades[1]”.

                No estudo da Organização Sindical, cumpre, pois, distinguir a parte estrutural da parte funcional.

                A parte estrutural compreende os elementos através dos quais o conjunto se exterioriza e a parte funcional, os seus mecanismos internos.

                Segundo os ensinamentos de Octavio Bueno Magano  a estrutura sindical se divide em externa e interna[2].

                A estrutura interna vai estudar os órgãos que compõe o sindicato: assembleéia, conselhos e diretoria.

                A estrutura externa, objeto deste estudo, trata da denominação, definição, natureza jurídica, classificação, categorias, sujeitos, campo de aplicação, integração da organização sindical, integração, fusão, dissociação e extinção das entidades sindicais.

 

2. Sindicato

2.1 Denominação

                A palavra sindicato deriva do latim syndicus, que é proveniente do grego sundikós, com o significado do que assiste em juízo ou justiça comunitária, trazendo a ideia de administração e atenção para com a comunidade. É a pessoa encarregada de representar interesses de um grupo de indivíduos, um procurador da corporação.

                No Direito Romano, síndico era a pessoa encarregada de representar uma coletividade. A Lei Chapellier, de julho de 1971, utilizava o nome síndico, derivando daí a palavra sindicato, com o objetivo de se referir aos trabalhadores e associações clandestinas que foram organizadas após a Revolução Francesa de 1789.

                Em francês denomina-se syndicat, e union (trade union) em inglês.

                No Brasil, conforme art. 561 da C.L.T., os sindicatos são unidades de base na organização sindical, associação de primeiro grau, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou empregadores.

                Em alguns países, como Portugal, a união de empregadores denomina-se grêmio, gremiação ou, câmara, sendo a palavra sindicato utilizada somente para a associação de empregados.

                Na realidade, os sindicatos detém um papel significativo na aplicação da justiça social e atuam no sentido de interagir as forças produtivas com capital, buscando minimizar as desigualdades sociais, como nos ensina Amaury Mascaro Nascimento:

 

Os rumos da sociedade pós-industrial levam a valorização das formas de representação dos trabalhadores nas bases das quais, o sindicato é a mais importante, desde que tenha percepção das alterações que o novo contexto está exigindo[3].

 

2.2 Definição

                No Brasil, não há uma definição legal de sindicato. A lei limita-se a relacionar as prerrogativas do sindicato no art. 513 da C.L.T. e reconhecer a possibilidade de sua constituição no art. 511 da C.L.T.

                Octavio Bueno Magano define sindicato como “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa de seus interesses[4]”.

                É uma associação porque esta é a sua verdadeira natureza jurídica, e não o agrupamento, como afirma Orlando Gomes e Elson Gottschalk[5], pois, caracterizar o sindicato como agrupamento, seria inseri-lo no âmbito de categoria sociológica e não jurídica.

                O sindicato pode reunir pessoas físicas ou jurídicas, como no caso de empregadores. Essas pessoas deverão exercer atividade econômica (empregadores) ou profissional (empregados ou profissionais liberais), por essa razão, por exemplo, a reunião de estudantes, em um diretório acadêmico não pode ser considerada sindicato.

                Os interesses a serem defendidos pelos sindicatos não se restringem aos individuais, são principalmente os interesses coletivos, dos seus membros ou da categoria que normalmente são objeto de negociação ou dissídio.

                A propósito, Sérgio Pinto Martins, defende sindicato como: “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria[6]”.

                Para Amauri Mascaro Nascimento, o sindicato é um sujeito coletivo:

 

[...] um sujeito coletivo, porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas, tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatuto, tudo como uma pessoa jurídica. Bastaria dizer, em linguagem kelseniana, que o sindicato é um centro de imputação da norma jurídica, o que confere legitimidade para atuar como sujeito de direitos[7].

 

Como podemos observar Amaury Mascaro Nascimento, privilegia a definição de sindicato tendo em vista a sua condição de parte nas relações coletivas de trabalho enquanto Sérgio Pinto Martins apresenta uma definição mais abrangente, conceituando sindicato como um todo, face as suas inúmeras atribuições.

Antes de adentrar ao tópico da natureza jurídica do sindicato, importante dizer que o sindicato se distingue das ordens profissionais posto que as funções que desempenham são diferentes.

As ordens profissionais (por exemplo, dos advogados, dos músicos) têm por objetivo a fiscalização da profissão, são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade autarquia. O sindicato não disciplina a classe, defende-a, No sindicato a filiação é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória  para o fim do exercício da profissão.

Sindicato e sociedade não se confundem. As sociedades, via de regra, têm como objetivo principal a finalidade lucrativa, já os sindicatos não. Nas sociedades comerciais ou civis, há o affectio societatis entre seus membros, diferentemente do que ocorre no sindicato, cujos membros não apresentam esse animus e sim a solidariedade da classe.

Sindicato se distingue de cooperativa, embora ambos sejam gerados pelo impulso solidarista, enquanto as cooperativas visam de modo imediato à prestação de serviço a seus usuários na fase produtiva, na fase de distribuição ou na de consumo com ênfase no aspecto econômico, os sindicatos tem como objetivo a promoção dos interesses de seus membros, sem fim econômico imediato.

 

2.3 Natureza jurídica

                Seria o sindicato pessoa jurídica de direito público, privado ou semi-público?

Para alguns sistemas, como o corporativista italiano, o sindicato seria pessoa jurídica de direito público, uma vez que exerce funções delegadas pelo poder público. Nesse sentido, no Brasil, em decorrência das Constituições de 1937 e Emenda Constitucional de 1969, somente o sindicato reconhecido e autorizado pelo Estado, mediante Carta de Reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho, é que era investido nessa função, detendo caráter de pessoa jurídica de direito público.

Dentre os defensores do caráter publicista do sindicato podem ser citados Oliveira Viana e Geraldo Bezerra Menezes[8].

Entre os que defendem que o sindicato tem natureza semi-pública, destaca-se Jean Maurice Verdier. Para o autor o sindicato tem essa natureza semi-pública ao impor contribuição e participar das negociações coletivas que beneficiam várias pessoas[9].

Cesarino Jr. entende que o sindicato é uma pessoa jurídica de direito social, na modalidade autarquia, a qual não se enquadra nem como pessoa jurídica de direito público nem privado. Para ele o sindicato exerce função delegada de poder público e cobra contribuição sindical, o que é incompatível com a atividade privada[10].

Entendemos que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado, na modalidade associação. Tal concepção é reforçada pelo inciso II do art. 8 da Constituição Federal de 1988, que expressamente proibiu a interferência do Estado na vida das entidades sindicais. Em decorrência, podemos afirmar que os sindicatos são associações de direito privado, autônomas, dotadas de poderes delegados pelo Estado.

Este também é o entendimento de grande parte da doutrina, dentre os quais destacamos José Cláudio Monteiro de Brito Filho[11], posto que o interesse coletivo não se confunde com o interesse público.

Nesse sentido pode-se afirmar que os sindicatos são entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para a representação e defesa de seus interesses.

Ademais, em face do próprio art. 8° da Constituição Federal, é livre a associação sindical ou profissional. O sindicato faz normas coletivas, como por exemplo convenções e acordos coletivos, que não tem natureza pública, mas privada, autônoma e coletiva.

Interessante paralelo faz Mozart Victor Russumano ao afirmar que nos regimes ditatoriais há nítida tendência a transformar o sindicato em pessoa jurídica de direito público, como ocorreu na Itália, ao passo que nos regimes democráticos, a tendência seria inversa, ou seja, de defini-lo como pessoa jurídica de direito privado, como por exemplo, ocorre na França e na Inglaterra[12].

O mencionado jurista conclui que o sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país, segundo o papel que lhe seja atribuído.

Após definirmos a natureza jurídica do sindicato, importante verificar em que tipo de pessoa jurídica de direito privado o sindicato se enquandra.

Uma vez estabelecido que o sindicato é uma união de pessoas que se reúnem para fim de defesa de seus interesses comuns e que se caracterizam como profissionais ou econômicos, deverá ser considerado uma associação.

No entanto, não é uma associação comum, de natureza cIvil ou comercial, e sim, como escreve Mozart Victor Russumano, na obra citada, uma associação com personalidade jurídico trabalhista ou gremial.

José Claudio Monteiro de Brito Filho considera que o sindicato é pessoa jurídica de direito sindical porque está inserido dentro do Direito Sindical, ramo do direito autônomo em relação ao Direito di Trabalho para o autor[13].

 

2.4 A problematização referente a aquisição de personalidade jurídica do sindicato.

                Uma questão interessante a ser abordada refere-se a maneira de aquisição de personalidade jurídica pelos sindicatos. O que representa o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego? Quais as consequências de uma convenção ou acordo coletivo celebrado por sindicato que não detém o registro ou que foi impugnado no Ministério do Trabalho e Emprego?

As pessoas jurídicas adquirem personalidade mediante sua construção em instrumento hábil, obedecido aos requisitos legais, o qual deverá ser levado o registro nos órgãos competentes.

                No Brasil o registro do sindicato é um ato necessário para a sua existência. Não há, ao contrário de outros países, sindicatos de fato, sem registro, como ocorre, por exemplo, na Itália.

                O art. 45 do Código Civil, estabelece que começa a existência legal das pessoas jurídicas pela inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar.

                A propósito do tema, o ilustre Professor Doutor Renato Rua de Almeida esclarece:

 

A Constituição de 1988 (art. 8°, I), prescreve, para o funcionamento de entidade sindical, a necessidade de registro em órgão competente. Trata-se de exigência formal para que o sindicato adquira personalidade jurídica sindical e possa desempenhar suas funções, entre as quais a principal, que é participar de negociação coletiva visando à celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho. O órgão competente a que se refere o texto constitucional é o Ministério do Trabalho e Emprego, constituindo o registro em ato vinculado, sem qualquer exame de mérito, pelo que ficam garantidos os princípios e normas constitucionais relativos à vedação da interferência e intervenção administrativa na vida do sindicato (art. 8°, I) e à preservação da unicidade sindical (art. 8°, II), conforme conhecidas decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal (MI-144 SP; ADIMC-1121/RS; MS-20.829-5 e RMS-213-5-1-DF)[14]

Neste mesmo sentido as decisões proferidas no RMS-21.305-1, Acórdão proferido em 17.10.1991, e MI-1418, Acórdão  proferido em 03.08.1992, Rel. Min. Sepulveda Pertence.

Decidiu, portanto, o STF, que tendo em vista o princípio da unicidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego é que tem condições para verificar se já existe sindicato da mesma categoria na mesma base territorial – o que não acontece com o Cartório do Registro das Pessoas jurídicas, conforme orientação seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST-RO-DC 69.947/93, Rel. Min. Ney Doyle, DJ de 02.09.1994), ao rejeitar a legitimação de sindicato para atuar em dissídio coletivo, sem registro no Ministério do trabalho e Emprego.

A pá de cal a respeito da questão foi dada pela Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal: “Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade” (DJ, 24.09.2003).

 

2.5 Registro

                Valentin Carrion, em cautelosa colocação, afirma com grande propriedadeque, não havendo lei no direito brasileiro que especifique o órgão competente para proceder o registro dos atos constitutivos do sindicato, o melhor entendimento aponta na direção de que os atos constitutivos do sindicato devem ser registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, posto tratar-se de uma associação em sentido lato, cumulativamente com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que por ser unificado e centralizado, cabe verificar a observância das normas e zelar pela observância do princípio da unicidade territorial[15].

                Entendemos esse ser o melhor procedimento a ser adotado.

O procedimento do pedido de registro é regulado pela portaria GM/TEM n° 343 de 4 de maio de 2000, com a alteração dada pela Portaria GM/TEM n° 376 de 23 de maio de 2000.

Caso algum sindicato tenha o seu pedido de registro impugnado, o pedido de registro ficará sobrestado até decisão judicial transitada em julgado e não terá o sindicato capacidade para representar a categoria. Nesse sentido a O J. 15 da S.D.C. do E. TST prescreve que a legitimidade ad processum de entidade sindical depende de comprovação de seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, assim valendo mesmo após a Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, podemos afirmar que, na hipótese de um sindicato ter seu registro impugnado e consequentemente sobrestado, o mesmo não terá capacidade sindical para representar a categoria, não podendo celebrar validamente acordo ou convenções coletivas com eficácia erga omnes.

Ademais, para que se deposite para fins de registro e arquivo uma convenção ou acordo coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, visando produzir, após decorridos 3 (três) dias, eficácia erga omnes, será exigido o comprovante do registro do sindicato, sem o qual não se fará o registro do acordo ou convenção.

O registro propicia verificar se a unicidade sindical e a limitação constitucional ao princípio de liberdade sindical estariam sendo observados ou não, já que o Ministério do Trabalho é órgão detentor das informações respectivas.

O Registro Sindical é ato administrativo vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais, e não autorização ou ato discricionário (MI 144/SP/STF), e o que determina, como pressuposto básico para a organização sindical é a representação por categorias (art. 511 CLT).

Assim, conforme preleciona o Professor Renato Rua Almeida no artigo retro mencionado, “o registro sindical é requisito formal indispensável, exigido pela autoridade administrativa, para o depósito do instrumento coletivo de trabalho” e também para conferir legitimidade ao sindicato “ad processum” na defesa dos interesses de seus associados.[16]

Em conclusão podemos afirmar que, embora a fundação do sindicato prescinda de autorização Estatal, o mesmo deverá ser registrado para fins de aquisição de personalidade jurídica.

Neste diapasão, a propósito, o art. 8° e seus parágrafos do Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais:

 

Art. 8º. A aquisição da personalidade sindical, que habilita ao exercício das atribuições e das prerrogativas sindicais, depende de prévio registro dos atos constitutivos da entidade e do reconhecimento de representatividade.

§ 1º Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º O reconhecimento da representatividade será requerido pela entidade sindical e será acompanhado de cópias autenticadas do estatuto, bem como das atas da assembleia de fundação e da última eleição de diretoria.

§ 3º A personalidade sindical será atribuída por ato do Ministro do Trabalho e Emprego sempre que forem preenchidos os requisitos de representatividade estabelecidos nesta Lei, ressalvada a hipótese de exclusividade de representação, disciplinada no Capítulo V deste Título.

§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das entidades dotadas de personalidade sindical nos respectivos âmbitos de representação, indicando o número de representados e o índice de filiação de cada uma delas.

Mais adiante, no artigo 14 do referido Anteprojeto de Lei, foi estabelecido as atribuições e prerrogativas da entidade detentora de personalidade sindical, dentre as quais destacamos representar em juízo os interesses de seus componentes e possibilidade de celebrar negociações e contratos coletivos de trabalho.

 

2.6 Classificação

                Embora os sindicatos possam ser classificados de diversas maneiras, privilegiando sua formação ideológica, ramos de atividade ou até mesmo a empresa, vamos nos ater ao critério que classifica os sindicatos como horizontais e verticais.

                Sindicatos horizontais são aqueles constituídos por pessoas que realizam determinada atividade ou ofício, independentemente da atividade da empresa na qual trabalhem. No Brasil são os sindicatos das categorias profissionais diferenciadas.

                Sindicatos verticais são aqueles que se formam abrangendo todos os empregados da empresa, em função de sua atividade econômica.

                O § 3° do art. 534 da CLT permite uma forma de união horizontal de sindicatos com o objetivo de unidade de ação.

 

3. Categoria

Canerlutti define categoria como “a totalidade dos trabalhadores e dos empregadores pertencentes ao mesmo ramo de produção”, completando que “todo sindicato tem duas dimensões: a categoria e o território [17]”.

Podemos afirmar que categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. Como bem explica Evaristo de Morais Filho, em sua obra “O problema do sindicato único no Brasil”, o sindicato não se confunde com a categoria, não é a categoria, ela apenas a representa, concluindo que o sindicato é a forma e a categoria é a matéria.

Os incisos II, III, IV do art. 8° da Constituição Federal de 1988 deixam claro que a organização sindical brasileira é feita por categorias.

Os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 511 da CLT trazem a definição de categoria econômica, categoria profissional e categoria diferenciada.

 

3.1 Categoria Econômica

                Categoria Econômica é a que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo básico entre essas pessoas. É também chamada de categoria dos empregadores.

                Similares são as atividades que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes.

                Conexas são as atividades que, embora não semelhantes, complementam-se, como por exemplo, as várias atividades existentes na construção civil: alvenaria, hidráulica, pintura, etc..  Nesta hipótese, existem fatores que concorrem para o mesmo fim,  a construção civil de um prédio, por exemplo.

 

3.2 Categoria Profissional

                Categoria Profissional é a que ocorre quando existe similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. É a categoria dos empregados ou trabalhadores que tem, permanentemente identidade de interesses em relação a atividade laboral.

                Caso a empresa tenha mais que uma atividade econômica, o enquadramento sindical, se dará, via de regra, pela atividade que for preponderante, ex vi o § 1° e § 2° do art. 581 da CLT.

 

3.3 Categoria diferenciada

                Categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial (por exemplo secretárias, profissional de relações públicas) ou em consequência de condições de vida singulares (por exemplo motoristas, ascensoristas) (§3° do art. 511 da CLT).

 

3.4 A questão relativa a criação de novas categorias profissionais

                Indagação pertinente a ser formulada, refere-se a necessidade ou não de enquadramento no antigo quadro oficial das categorias como requisito, para que seja criado um  novo sindicato. Em suma, prescinde a criação de sindicato de previsão no quadro das categorias? Essas categorias são estanques? Como se criar novas categorias?

Amauri Mascaro do Nascimento afirma que, estar previsto ou não no quadro oficial de categorias (o antigo enquadramento sindical), não é condição para a criação de um sindicato, porque o registro a que a Constituição Federal se refere é de sindicato e não de categoria. Compete aos sindicatos, ao constituir-se, definir, nos estatutos a sua base territorial e tipo de representação. A proibição da existência de mais de um sindicato da categoria na mesma base territorial exige algum tipo de controle, no caso judicial por meio das ações de impugnação. Estar ou não prevista no quadro oficial das categorias – o antigo enquadramento sindical – não é condição para a criação de um sindicato que pode, agora, ser fundado mesmo sem estar a categoria previamente definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no referido quadro. O estatuto do sindicato é o documento que indica a categoria por ele representada e a sua base territorial[18].

                Em que pese os argumentos do Ilustre Professor, discordamos com seu entendimento.

Os incisos II, III e IV do art. 6º da Constituição Federal, mencionam que a organização sindical brasileira é feita por categorias, igualmente o parágrafo único do art. 7º da C.F. emprega a palavra categoria. Dessa forma, nossa organização sindical ainda é feita por categorias, como preconiza a Constituição Federal, que, portanto, recepciona as disposições da CLT nesse sentido ao empregar as expressões categoria profissional econômica. O artigo 511 da CLT evidencia esse fato ao tratar de maneira genérica do sindicato, que, na verdade, é a categoria juridicamente organizada. Dessa forma, a prévia existência de categoria é condição para se criar um sindicato.

                Embora o sindicato por categoria, tal como existe em nosso ordenamento, fira o princípio da liberdade sindical, somente é permitido a criação de sindicato dentro das respectivas categorias traçadas pela lei, impedindo-se, por exemplo, sindicatos por empresam que não constituem categoria segundo nossa legislação.

                Mas como proceder tendo em vista a extinção da antiga Comissão de Enquadramento Sindical?

                Vejamos: embora os artigos da CLT que tratam do enquadramento sindical não tenham sido revogados pela Constituição Federal de 1988, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) foi extinta tendo em vista a proibição constitucional de interferência do poder público nos sindicatos. Em decorrência de muitas entidades foram criadas sem obedecer ao quadro, desatualizado, diga-se a propósito, estabelecido na CLT. Os conflitos por disputa de base territorial entre novos e antigos sindicatos passaram a ser dirimidos pelo Poder Judiciário, que muitas vezes encontrou dificuldade em resolver a questão devido à ausência de critérios legais preestabelecidos[19].

                O Decreto n. 1.264 de 11 de outubro de 1994 criou a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), instalada em 25 de abril de 1.995 e reinstalava em 09 de junho de 2.000, cuja finalidade principal é elaborar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Possui também as funções de: 1) assessorar o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional (SEM), atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação nas Estatísticas Nacionais; 2) examinar e aprovar as classificações; 3) expedir ato formalizando as classificações; 4) atuar como curadora do Sistema de Classificação (art. 2º do decreto n. 3500 de 09 de junho de 2004).

                A Classificação Brasileira de Ocupações foi criada em 1997, em decorrência de convênio firmado entre o Brasil e as Organizações das Nações Unidas, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho, no Projeto Planejamento de Recursos Humanos.

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) toma por base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO) da OIT de 1968. Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao Ministério do Trabalho e Emprego, com base legal nas Portarias nº. 3564 de 24.11.1997, e nº 1334 de 21.12.1994, atualmente Portaria n. 397 de 09.10.2002 [20].

                Com as informações prestadas pela CONCLA, a CBO descreve e ordena as ocupações dentro de uma estrutura hierarquizada, com base em critérios que dizem respeito à natureza da força de trabalho (funções, tarefas e obrigações que tripificam a ocupação); e ao conteúdo do trabalho (conjunto de conhecimentos, habilidades atributos pessoais e outros requisitos exigidos para o exercício da ocupação). A CBO passou por uma intensa revisão, e a versão resultante, CBO 2002, introduziu novos conceitos, como o de família de ocupações, apresentando uma estrutura mais simples e enxuta que a CBO 1994, com aproximadamente 10 grandes grupos, 47 subgrupos principais, 192 subgrupos e 596 grupos de base ou famílias ocupacionais.

                A Comissão Brasileira de Ocupações, por não estar relacionada com a negociação coletiva é uma classificação técnica e não política[21].

                A CONCLA é composta de representantes de 15 ministérios e de um do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE), não tendo representação classista, o que não se faz necessário, pois suas decisões vinculam apenas os órgãos do governo quando cria a CBO e não os sindicatos.

                As profissões no Brasil e seus respectivos conselhos profissionais são regulamentados por lei, nunca pelo Poder Executivo. A listagem das profissões, na verdade funções apenas espelha leis especiais, sequer incluído todas existentes.

                Embora a classificação efetuada pelo CONCLA seja extensa, com infindáveis subitens e não reflita a realidade, ela pode modificar essa realidade. Algumas entidades de ocupações profissionais tem-se fortalecido com a divulgação do CBO e outras tem reagido de maneira contrária. Todavia, o fato de ser “enquadrado” e, principalmente “tipificado” estabelece um ambiente de legalização, aceitação pública, status social, aspectos importantes contra a discriminação popular.

                A moderna doutrina aponta como solução que caberia a Comissão Nacional de Classificação enquadrar e classificar as profissões em novas categorias profissionais, o que nos parece ser o melhor entendimento, embora não esteja o empregador obrigado a seguir os critérios do CONCLA, tendo que obedecer apenas os previstos em Lei.

 

4. Sujeitos

                Os sujeitos da atividade sindical são as entidades componentes do sistema confederativo, a saber, sindicato, federação e confederação.

                As centrais sindicais, embora não previstas na Constituição Federal e, portanto, não são parte integrante do nosso sistema confederativo, são entidades de cúpula e situam-se, na pirâmide da organização sindical acima das confederações. São entidades intercategorias e merecerão maior aprofundamento conforme verificará no item.

                Os sindicatos já foram objeto de estudo nos itens acima.

 

4.1. Federações

                Federações são entidades sindicais de segundo grau, organizadas nos Estados-membros, situando-se logo acima dos sindicatos e abaixo das confederações na pirâmide de organização de nosso sistema sindical.

                São constituídas pela união de cinco ou mais sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 da CLT).

                Os órgãos internos da Federação são: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal, devendo, para fins de fundação e registro seguir as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

                Seu objetivo principal é coordenar os interesses dos sindicatos, embora, de forma supletiva, quando inexistente sindicato da categoria, possa também, celebrar contrato coletivo e ajuizar dissídio coletivo (art. 611 § 2º da CLT)

 

4.2. Confederações

                Confederações são entidades sindicais de grau superior, de âmbito nacional, de maior grau em determinada categoria, estando acima das federações  na pirâmide de nosso sistema.

                São entidades constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art. 535 CLT).

                Seus órgãos internos são: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.

                O seu reconhecimento, diferentemente do que ocorre com as Federações não se opera por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, e sim, por decreto do Presidente da República, ex vi o art. 537 e  § 3º da CLT.

                As confederações têm papel importante na atual sistemática referente a criação dos sindicatos, posto que opinam nos casos de impugnação de registro e de sua manifestação depende o desfecho do processo do registro sindical da entidade da categoria. Caso emita parecer contrário, o processo de registro fica prejudicado, cabendo ao interessado discutir a impugnação perante o Poder Judiciário.

                A confederação terá legitimidade subsidiária para a negociação coletiva, de forma complementar e supletiva, quando inexistir sindicato ou federação de categoria, podendo celebrar contrato e acordo coletivo e ajuizar dissídio coletivo (art. 611 § 2º da CLT), embora sejam estas as funções principais do sindicato.

                Uma federação pode transformar-se em confederação desde que observe os requisitos legais exigidos para a criação de uma federação: pré-existência de no mínimo três federações sede na Capital da República.

                Importante não confundirmos a legitimação subsidiária e supletiva retro abordada com a legitimação substitutiva nos acordos coletivos prevista no art. 617, § 1º da CLT.

                A legitimação substitutiva ocorre quando há inércia do sindicato em representar os trabalhadores junto as empresas visando celebrar acordo coletivo, esgotados o prazo de oito dias, assumindo assim as Federações e Confederações as negociações. Aqui, o sindicato existe, mas é inoperante, não manifestou interesse, embora provocado, diferentemente da hipótese anterior, em que a autuação das Federações e Confederações ocorrem por inexistência de sindicato.

 

4.3 A problematização referente a possibilidade dos trabalhadores negociarem diretamente com seus empregadores, caso os entes sindicais, embora existentes, quedem-se inertes.

 

                Teria validade a negociação efetuada diretamente pelos empregados com seus empregadores caso os entes sindicais, embora existentes, quedem-se inertes?

A via negocial deve ser estimulada e privilegiada pelo legislador, principalmente no contexto econômico atual.

A propósito do tema, Renato Rua de Almeida, em artigo publicado na Revista LTr volume 64 “A pequena empresa e os novos paradigmas do Direito do Trabalho” aborda com muita propriedade a questão ao analisar decisões proferidas pelos E. TRT da 2ª e 15ª Região.

No primeiro caso a Federação dos Trabalhadores do Estabelecimento de Ensino do Estado de São Paulo recusou-se a autorizar a empresa EDUCOMP Educação e Informática S/C Ltda a contratar novos empregados na conformidade da Lei n°9601/1978. A empresa EDUCOMP suscitou dissídio coletivo perante o TRT da 2ª Região buscando o suprimento do consentimento sindical, tendo os desembargadores da Seção Especializada julgado extinto o processo sem o julgamento do mérito sob o argumento de que só seria possível a contratação pretendida por meio de convenção ou acordo coletivo. (TRT 2ª Região, SDC 00274/1988 - AC 00263/1999-9, 13.09.1999).

Conforme aponta Renato Rua de Almeida:

 

A decisão da seção Especializada do Tribunal, ainda que a intenção principal do legislador fosse fortalecer os órgãos sindicais, na negociação coletiva, e não a empregabilidade, deixou de adotar a validade objetiva e a compreensão prospectiva da realidade. A decisão foi injusta pois além de negar a empregabilidade a inúmeros trabalhadores feriu o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência.[22]

 

Decisão judicial semelhante foi adotada pelo TRT da 15ª Região, ao julgar improcedente Dissídio Coletivo interposto pela empresa Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, de Material Elétrico e Ourives de Limeira e Região, buscando o suprimento judicial ante a recusa do sindicato em firmar e negociar acordo coletivo referente a horas extras. O Tribunal decidiu pelo descabimento do suprimento de consentimento ante a negativa da entidade sindical em negociar. Ao julgar o recurso o E. TST, em primeiro momento inverteu a decisão do TRT, deferindo o suprimento judicial, ante a inércia da entidade sindical, revestindo de validade as horas extras pactuadas.

Todavia, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST acolheram embargos declaratórios com efeito modificado, alterando a decisão anteriormente proferida, negando provimento ao recurso sob o entendimento de que houve vício de coação na vontade dos trabalhadores ao celebrar acordo das horas extras, inexistindo inércia do sindicato e portanto não sendo possível o suprimento judicial. Importante ressaltar a justificativa de voto vencido do Ministro Vieira de Melo Filho entendendo não haver procedimento vicioso coativo utilizado pela empresa na negociação acerca da implantação do banco de horas e sim injustificada conduta do sindicato em criar obstáculos a negociação buscada pela empregadora. (TRT 15ª Região, DC-6 00012/1999 – Ac SE 000343/00, DJSP 03.03.2000, STJ, Processo ED-RODC – 670593/2000.5 e STJ Processo AIRE – 8147/2003-000-99-00.9).

A questão se encontra atualmente no STF para análise de recurso extraordinário interposto pela empresa.

 

4.4 Centrais Sindicais

                Centrais Sindicais são entidades formadas pela união de organizações sindicais, com o objetivo de representar e defender os interesses de uma das classes que compõe a relação entre o capital e o trabalho. São entidades de cúpula, intercategoria, estando acima das confederações, e coordenam os demais órgãos.

Para o Professor Amaury Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais situam-se na estrutura sindical, acima das confederações, federações e sindicatos. São intercategorias, expressando-se como um referencial de concentração da pirâmide sindical. São intercategorias e atuam numa base territorial ampla, quase sempre em todo país[23].

Historicamente as centrais foram proibidas desde a época do Estado Novo, devido a sua possível ação política.

A Portaria n° 3.100 de 1985 do Ministério do Trabalho e Emprego revogou a proibição de sua criação.

Em 1986 foi criada a Central Geral do Trabalhadores (CGT) e depois várias outras se sucederam: Força Sindical, Central Única dos trabalhadores, etc.

A Constituição Federal, embora não as tenha contemplado no sistema confederativo, não proibiu a sua criação e funcionamento.

Destarte, tendo em mira o inciso XVIII do artigo 5° da Constituição Federal que estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento e o inciso II do referido art. 5°, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tem-se que as centrais podem ser perfeitamente constituídas, independentemente de autorização estatal.

Todavia, de suma importância, constatar que as Centrais não possuem legitimidade para atuarem em juízo como representantes de categoria e proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme reiteradas decisões proferidas pelo E. STF, como por exemplo – ADIN – 505-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02.08.1991 e ADIN 928-DF.

Também por não estarem previstas em nosso sistema confederativo, e não figurarem na Constituição Federal e nem na CLT, não possuem a representatividade conferida as confederações e federações, estando impedidas de celebrarem acordos, convenções coletivas e instaurar dissídio coletivo e declara greves.

Importante dizer que parte da doutrina considera as Centrais Sindicais associações civis e não sindicais e, portanto independem de registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais para aquisição de personalidade. Aduzem que por serem civis não ferem a unicidade sindical. Adquirem personalidade jurídica independentemente de registro ministerial, tão somente com o registro cartorial de seus atos constitutivos.

A propósito, a doutrina não é uníssona a respeito da personalidade jurídica das Centrais Sindicais.

O Amauri Mascaro Nascimento afirma que, como não há impedimento constitucional para a criação das centrais, nada impede a sua aceitação na ordem jurídica como entidades integrantes da organização sindical, pois o nosso modelo é de unicidade de base e pluralidade de cúpula. Para serem incluídas em nosso sistema confederativo, bastaria que se alterasse a lei e deixasse clara a sua diretriz e desde que houvesse deliberação nesse sentido das demais entidades componentes do sistema confederativo[24].

Sob diferente ótica, a maioria de nossos doutrinadores congregam entendimento diverso.

Entendem que as centrais sindicais são associações civis e  que não possuem personalidade sindical.

Nesse sentido Arnaldo Sussekind, Sergio Pinto Martins, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, pois afirmam que nosso modelo é rígido quanto a organização sindical, só sendo possível a existência de uma entidade sindical se respeitadas as restrições constitucionais da unicidade sindical e de representação por categoria, o que não se aplica às centrais sindicais, posto que são várias e detém representação supra categoria.

Todavia, as Centrais Sindicais vinham sendo prestigiadas e reconhecidas pelo Estado, mesmo antes da edição da Medida Provisória 293 de 08 de maio de 2006, tendo representação em vários órgãos governamentais, tais como Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalho, Conselho Curador do FGTS e Conselho Nacional da Previdência Social.

O decreto n° 1617 de 04.09.1995, já reconhecia a CUT, a CGT e a Força Sindical.

Com a edição da Medida Provisória n° 293, de 08 de maio de 2006, buscou-se dar reconhecimento e representatividade as centrais sindicais. Entretanto, embora louvável a tentativa de conferir maior reconhecimento as Centrais, referida medida provisória não foi convertida em lei ou reeditada, tendo perdido sua eficácia.

 

5. Campo de aplicação

                Integram a organização sindical brasileira todos os que possuem a condição de empregados, inclusive os trabalhadores rurais e os domésticos, bem como os servidores civis, os trabalhadores avulso, autônomos e  os profissionais liberais.

 

6. Integração, fusão, incorporação, dissociação e extinção das entidades sindicais.

                Para Wilson de Souza Campos Batalha, sendo livre a configuração do sindicato, é possível a dissociação, a fusão e a incorporação[25].

                A dissociação também chamada de desmembramento, importa na divisão da entidade.

A dissociação pode ocorrer por desmembramento da categoria e desmembramento da base territorial.

O desmembramento por categoria ocorre por dissociação das categorias ecléticas, ou seja, quando há o desmembramento de uma categoria que detém representação múltipla de setores, e que não são idênticos, mas similares ou conexos. Uma das partes dessa categoria, similar ou conexa, pode destacar-se formando uma categoria própria e específica (art. 571 CLT).

Todavia, é preciso lembrar que no Brasil, em virtude do cenário da homogeneidade, não é possível a dissociação por categoria quando o critério é o da identidade, pois os iguais não se podem dividir por força da unicidade sindical.

O desmembramento por base territorial ocorre quando a base territorial da entidade se divide, com os pertencentes à categoria fundam uma nova entidade, por exemplo, um sindicato com base em todo o Estado de São Paulo, cujos integrantes da cidade de Limeira resolvem separar-se dos demais, fundando novo sindicato próprio.

Importante lembrar que a dissociação é um processo que ocorre de dentro para fora, ou seja, deve partir, em ambos os casos, do interior da entidade sindical que sofrerá o desmembramento. Deve ser convocada uma Assembleia Geral para esse fim, segundo as previsões estatutárias do sindicato, que normalmente estabelece quorum elevado. Sendo decidido o desmembramento, basta que o grupo dissidente convoque nova Assembleia Geral, agora estranha a organização sindical da qual se afastou, procedendo da mesma forma  para a criação de novo sindicato.

Frisa-se que em caso de desmembramento, deverá ser observado para o novo sindicato todos os requisitos legais para sua constituição (convocação da categoria e deliberação, registro civil no Ministério do Trabalho e Emprego, inexistência de disputa judicial pela representatividade da categoria e observância do princípio constitucional da unicidade sindical e base territorial), conforme a decisão do TST SDC, RODC 239.943/96, Ac. 809, j. 16.06.1997, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald, D.J. 08.08.1997.

Nesse sentido as decisões do E. TST – SDC – RO – DC 7.774190-7-7, Ac. 502191, Rel. Min. Marcelo Pimentel, D.J.U. 06.09.1991 e também TST – SDC – RO – DC – 1794190, AC 44191, Rel. Min. Wagner Pimenta, in LTr – 55-10/288-291).

                No que tange a fusão e incorporação, embora não estejam previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, tal como ocorre na Espanha por exemplo, são permitidas, desde que respeitados os limites de nossa liberdade sindical, mormente os referentes a unicidade territorial.

Ocorre a fusão quando há união de entidades sindicais e incorporação quando uma entidade é absorvida por outra, incorporando-a.

Em ambas as hipóteses, deverá ser convocada uma Assembleia Geral com todas as entidades participantes para aprovação e o processo deverá ser formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, surgindo, na hipótese de fusão uma nova entidade sindical; na hipótese de incorporação, ainda que subsista uma das entidades há uma transformação, que também deverá ser objeto de registro.

Podemos afirmar que tanto a fusão como a incorporação são causas de extinção da entidade sindical, como também entendem José Cláudio Monteiro de Brito Filho e Alfredo Ruprecht.

A dissolução da entidade sindical pode ser voluntária (essa rara de acontecer) ou forçada por intermédio de decisão judicial (inciso XIX do art. 5° da Constituição Federal).

Segundo Amauri Mascaro do Nascimento compete ao Ministério Público Federal ou Estadual, e não ao Ministério Público do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica. Cabe, então ao Ministério Publico Estadual ou Federal  propor ação judicial que vise dissolver entidade sindical. Vênia concessa não comungamos com tal entendimento tendo em vista que o Ministério Público do Trabalho é parte integrante do Ministério Público Federal e também a ele compete a defesa da ordem pública, conforme a Constituição Federal.

Nas hipóteses de dissolução da entidade sindical voluntária ou judicial, deverá ser decidido o destino do patrimônio pertencente a entidade sindical, conforme a previsão estatutária do sindicato. Caso o estatuto nada disponha a respeito, a Assembléia Geral que deliberar a respeito da extinção deverá decidir sobre o destino do patrimônio.

 

6.1 O destino do patrimônio do sindicato em caso de dissolução

                Indaga-se, poderia deliberar-se pela distribuição do patrimônio do sindicato entre os associados em caso de dissolução?

                A questão não é pacífica de entendimento. Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho seria possível[26].

                O direito comparado também é controverso: a O.I.T. admite em decisões do Comitê de Liberdade Sindical, tanto a distribuição de bens adquiridos entre os sócios como também que sejam destinados à organização sucessora; não obstante salientar que os bens devem ser destinados para a mesma finalidade para as quais foram adquiridas.

                Alfredo Ruprecht discorda, pois para o referido autor não havendo finalidade econômica nos sindicatos, não seria admissível o enriquecimento de seus membros com as quotas sindicais[27].

                Assim também ocorre na França, onde o destino dos bens segue a previsão estatutária ou o que for decidido na Assembléia Geral em caso de omissão dos estatutos, mas em nenhum caso os bens poderão ser divididos entre os sócios.

                Esse nos parece ser o melhor entendimento.

 

7. Conclusão

                Embora o presente estudo da organização sindical brasileira tivesse como base a classificação elaborada por Octavio Bueno Magano, neste trabalho buscou-se ampliar a classificação inicial e inseri-la em um contexto atual, mediante a formulação de questões intrigantes a respeito de nossa realidade, de modo a permitir um repensar na estrutura da organização sindical brasileira, confrontando as normas inseridas na CLT, na Constituição Federal e no anteprojeto de lei para a Reforma Sindical.-PEC 369/05.

                O tema abordado permitiu a elaboração de questionamentos atuais e conduz à reflexão sobre a importância de nossa organização sindical ante os problemas contemporâneos tendo em vista que o Direito Coletivo do Trabalho não é estanque e está em constante evolução, face a realidade social.

                Repensar o papel do sindicato, as consequências caso não cumpra o seu dever de participar das negociações coletivas, bem como verificar como proceder em face da criação de novas categorias profissionais, é constatar que o tema é fértil e atual, e que nos faz levar a conclusão que as atuais propostas constantes no anteprojeto de lei para a Reforma Sindical – PEC 369/05 necessitam de melhor reflexão posto que não atenderem e nem espelharem uma melhoria de nossa estrutura sindical.

 

BIBLIOGRAFIA

ALEMÃO, Ivan. Revista LTr. São Paulo, v. 70. N. 06, p. 711, junho 2006.

ALMEIDA, Renato Rua de. O sindicato impugnado no Ministério do trabalho e emprego pode celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho? Suplemento Trabalhista LTr: São Paulo, n. 006/03, 2003.

________. A pequena empresa e os novos paradigmas do direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo 64-10/1249.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: LTr, 2000.

BRITO FILHO, José Claudio M. de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria Del regolamento colletivo Del rapporti di lavoro. Padova, Cedam, 1936.

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, v. II.

CESARINO JUNIOR, A. F. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980.

GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, v. II.

MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr.v.II – Direito Coletivo do Tabalho, 1990.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MENEZES, Geraldo Bezerra de. O direito do trabalho e a seguridade social na constituição. Rio de Janeiro: Pallas, 1976.

MORAES FILHO, Evaristo de. Sindicato, organização e funcionamento. São Paulo, Revista LTr, v. 44.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio do direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Tradução Edílson Alkmim Cunha. São Paulo: LTr, 1995.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

VERDIER, Jean Maurice. Traité de droit Du travail. Paris: Dalloz, 1966.


[1] MORAES FILHO, Evaristo de. Sindicato, organização e funcionamento.

[2] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho.

[3] NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Compêndio de direito sindical.

[4] MARTINS, Paulo Sérgio. Op. Cit.

[5] Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e partes de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão com vistas a melhorar suas condições de trabalho. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho.

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.

[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit.

[8] MENEZES, Geraldo Bezerra de. O direito do trabalho e a seguridade social na constituição.

[9] VERDIER, Jean Maurice. Traité de droit Du travail.

[10] CESARINO Junior, A. F. Direito Social.

[11] BRITO FILHO, José Claudio M. de. Direito sindical.

[12] RUSSUMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical.

[13] BRITO FILHO, José Claudio M. de. Op. Cit.

[14] ALMEIDA, Renato Rua de. O sindicato impugnado no Ministério do Trabalho e Emprego pode celebrar convenções e acordos coletivos do trabalho?

[15] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.

[16] ALMEIDA, Renato Rua de. Op. Cit.

[17] CARNELUTTI, Francesco.Teoria Del regolamento colletivo Del rapporti di lavoro.

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit. p. 182

[19] ALEMÃO, Ivan. Revista LTr. São Paulo. Vol. 70 n. 06, p. 711, junho de 2006.

[20] Ibidem. p. 712

[21] Ibidem. p. 713.

[22] ALMEIDA, Renato Rua de. A pequena empresa e os novos paradigmas do direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo, vol. 64.

[23] NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Compêndio de direito sindical. p. 99.

[24] Ibidem. p. 209.

[25] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo.

[26] BRITO FILHO, José Claudio M. de. Direito Sindical. p. 146.

[27] RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Tradução Edílson Alkmim Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 186.

 

DADOS DE CATALOGAÇÃO

RODRIGUES, Silvana Maria de Oliveira Prince. Organização sindical - estrutura externa. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 5, agosto 2012. Disponível em <>. Acesso em:

 

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