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Cognitio Juris

Revista Jurídica Cognitio Juris | João Pessoa: | ISSN 2236-3009

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CARLA MARIA FERNANDES BRITO BARROS

Brasil

Graduada pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte, especialista Lato Sensu em Direito; Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino; Docente concursada da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; Professora convidada do curso de especialização em Direito Humanos; Assessora Jurídica efetiva do TJRN.

 

 

UM MANIFESTO PELA DEMOCRACIA

 

FILOSOFIA JURÍDICA

Carla Maria Fernandes Brito Barros

 
RESUMO
O artigo em tela desenvolve-se a partir de um pensamento do filósofo francês Jacques Maritain, no qual referido autor aponta a democracia como sendo a mais alta realização do homem sobre a terra.
Nesse sentido, busca-se denotar a inexorável relação existente entre o estabelecimento de uma real democracia e a consagração dos valores relativos a igualdade e a liberdade, traçando-se um breve paralelo histórico com a organização social norte americana e tomando como premissa o fato de que a democracia não se esgota em uma espécie de modelo ou forma de governo, mas sim, constitui um verdadeiro modus vivendi coletivo, um ideal de relação social a ser buscado, de forma constante e perene, pelas sociedades civis de todo o mundo.
Não há pretensão de analisar, em profundidade, os caracteres da democracia ou definir, de forma conclusiva, os meios necessários a sua instituição, trata-se apenas de expor, em manifesto, um sentimento de reverência ao ideal democrático, por ser o único capaz de edificar a paz, o desenvolvimento social e a realização plena dos seres humanos, sendo, exatamente por isso, a mais excelsa das conquistas propiciadas pela razão
.
Palavras- chave: Democracia, igualdade, liberdade.
 
MANIFESTO FOR DEMOCRACY
 
ABSTRACT
The article develops the screen from a thought of the French philosopher Jacques Maritain, in which the author points out that democracy as the highest achievement of man on earth.
Accordingly, we seek to denote the inexorable link between the establishment of real democracy and the enshrinement of values related to equality and freedom, tracing a brief historical parallel with the North American social organization and taking as its premise the fact that democracy does not end in a kind of model or form of government, but rather, is a real modus vivendi collective ideal of a social relationship to be searched, so constant and enduring, civil societies around the world.
There is no intention to analyze in depth the characters of democracy or set, conclusively, the means for its establishment, it is only to expose, in a manifesto, a feeling of reverence for the democratic ideal, being the only one capable to build peace, social development and fulfillment of human beings, and for this very reason, the most exalted of the achievements afforded by reason
.
Keywords: Democracy, equality, freedom.

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A democracia é a mais alta realização terrena, daquilo que o animal racional é capaz sobre a terra…”[1]

(Jacques Maritain)

O homem, enquanto animal racional, se mostrou capaz de incontáveis maravilhas relativas a sua aptidão de conhecer e transformar o conhecimento em utilidade para espécie humana.

Todavia, passados mais de dois mil anos do nascimento histórico das civilizações, esse mesmo homem ainda busca mecanismos para estabelecer um modelo ideal de convivência entre os seres humanos, um modelo capaz de assegurar a paz social e, ao mesmo tempo, possibilitar o constante desenvolvimento da espécie.

Na verdade, o homem até identificou uma forma de materializar o que Kant[2] nominou de “A Paz Perpétua”, o fazendo pelo estabelecimento de uma real democracia[3] entre os membros do respectivo agrupamento humano.

Nada obstante isso, ao lançar ou volver os olhos pelas sendas da história se verifica que entre a identificação do meio e sua materialização residem séculos de história, guerras e opressão que, nitidamente, obstaram a consolidação do ideal democrático.

Pode-se afirmar que já na Grécia antiga se buscou edificar um modus vivendi hábil a otimizar a evolução daquela sociedade, plantando-se as primeiras sementes do que hoje conhecemos por democracia, e indicando, desde aquela época, o consenso e a participação popular na gestão da coletividade, como os caminhos mais profícuos para se estabelecer o bem comum e a própria manutenção da espécie humana[4].

Ocorre que, viver em democracia ou construir uma sociedade democrática constitui algo muito mais profundo e amplo do que, simplesmente, assegurar a participação popular no governo ou garantir que o povo delibere sobre o destino e a administração da sociedade.

O estabelecimento de um modus vivendi democrático reclama a necessária consolidação, no corpo político, de valores mínimos que fundamentem a estrutura social, em especial, os relativos a igualdade e a liberdade.

Isso porque, não há como se realizar uma democracia sem que o povo – seu elemento vivo – seja definido a partir de uma concepção isonômica, de uma ideia de não distinção entre os seres humanos.

Não há como um Estado se pretender democrático quando seu conceito de povo está restrito a um grupo de homens ou apenas uma parcela da sociedade. Sendo de se ressaltar, inclusive, que todos os exemplos de Estados totalitários ou déspotas que a história nos apresentou se fundaram em alguma falaciosa premissa de “ascendência ou hierarquia” relativa a um homem ou, a um grupo de homens, sobre os demais membros da sociedade.

Assim, contrario sensu, qualquer governo democrático deve ter ínsita a ideia de “povo” como uma expressão que alcança a todos os seres humanos, de forma indistinta, pois somente a realização concreta da igualdade repudia e, se coloca como contraponto, aos nefastos interesses de opressão, e ou, submissão, objetivado por alguns.

Nesse aspecto, nada importa a constatação acerca das diferenças de higidez psíquica ou de ideias existente entres os homens, ou mesmo o fato de que alguns possuem características físicas especiais ou débeis em relação a outros, importa apenas compreender que nenhum ser humano jamais deixará de ser uma pessoa integrante do respectivo povo, um ser constituído de razão e dignidade, o qual deve ser desta forma reconhecido e tratado pelos seus pares.

Não se pode olvidar que as maiores atrocidades e covardias perpetradas pelo homem contra o homem, ao largo da história, fincaram suas raízes em concepções discriminatórias e em dogmas vazios de superioridade, com base nos quais falaciosas distinções entre seres humanos foram propagadas, objetivando-se estabelecer hierarquia entre grupos sociais e mesmo entre os membros do respectivo agrupamento, como se fosse possível distinguir onde a natureza identificou.

Qualquer animal irracional, despido de todo poder que da razão resulta, jamais desconheceria um de seus pares, sequer teria dúvidas que se encontrava diante de um ser com idênticas características, mas o homem tentou e, ainda hoje tenta, distinguir o que não admite distinção, diferenciar e discriminar seres detentores de uma mesma humanidade, inata e inexorável.

Nesse sentido, e dando largo salto na história, se verifica que apenas com a formação dos Estados modernos, a democracia encontrou um contexto igualitário favorável a sua edificação, sendo os Estados Unidos da América – EUA, antes nominados Nova Inglaterra, os genuínos precursores no estabelecimento de um modelo real de sociedade democrática.

É que o fato de serem frutos exilados e perseguidos do absolutismo inglês - homens e mulheres compelidos a deixarem suas terras natais, como forma de garantir a sobrevivência de cada um, o direito de pensar e de expressar-se livremente - favoreceu a construção de uma organização social pautada na igualdade de seus membros, os quais se orientaram pelo objetivo comum de viver livremente e de se desenvolver de forma autônoma e pacífica.

A associação igualitária do referido agrupamento humano, estabeleceria, assim - a partir das deliberações conjuntas sobre a forma de gestão da coletividade e da unidade de propósito que os regia - um genuíno e concreto exemplo de governo democrático.

Referido modelo de organização social representou, no sec. XVIII, como explicita Alexis de Toqueville, citando L. Von Ranke, em sua obra La democracia en América,: “...uma revolución más profunda que ninguna de lãs que hasta entonces habia presenciado el mundo, uma inversión total del principio que había venido rigiendo. Antes, todo el estado giraba en torno AL Rey, ungido por La gracia de Dios; ahora, imperaba la idea de que el poder vênia de abajo, Del pueblo...”[5]. Afirmando, inclusive, que: “muchas gentes Del viejo continente enpezaron a pensar que aquélla la forma de gobierno más barata e más apetecible que podia organizar-se[6].

Assim o é porque a construção da democracia opera uma inevitável inversão de perspectiva na relação entre governantes e governados, trazendo para a base/povo não apenas a ideia de fonte de poder (outorgantes), como também, a de que todos os membros da sociedade são detentores de direito - em verdadeiro rechaço a concepção organicista tradicional do Estado, na qual o coletivismo (conjunto de interesses da coletividade ou de determinado grupo) sempre prepondera sobre os indivíduos que o integram -.

Nesses termos, o estabelecimento de uma verdadeira democracia impõe o resguardo de direitos individuais mínimos a todos os integrantes do corpo político, aos quais não se pode negar a condição de sujeito de direitos, sob a escusa de se materializar interesses coletivos.

Destarte, se tem que a mencionada organização social democrática revelou-se tão eficiente e sólida que, a despeito de não negar a supremacia do Reino Inglês, viabilizou a independência dos referidos agrupamentos sociais (colônias), culminando com a criação dos Estados Unidos da América - EUA, os quais se constituíram como um Estado Federal independente, pautado nos valores expoentes da democracia, conforme revelou Thomas Jefferson, em 1776, nas primeiras palavras da declaração de independência:

Sostenemos como verdades evidentes que todos los hombres nacen iguales; que a todos lês confiere su creador ciertos derechos inalienables entre los cuales están La vida, la libertad y La consecución de La felicidad; que para garantizar esos derechos, los nombres instituyen gobiernos que derivan sus justos poderes del consentimiento de los gobernados; que siempre que uma forma de gobierno tiende a destruir esos fines, el pueblo tiene derecho a reformarla o a abolirla, a instituir um nuevo gobierno que se funde em dichos principios, y a organizar sus poderes em aquella forma que a su juicio garantice mejor su seguridade e su felicidad[7].

Nesse diapasão, há que se reconhecer não ter sido apenas a situação de igualdade em que se encontravam – e que pretendiam manter – o elemento propulsor para estabelecimento da referida sociedade com bases democráticas, também a consagração da liberdade, como um valor intangível para aquele grupo social, constituiu aspecto determinante na edificação da mencionada democracia.

Isso porque, o sentido maior de se consolidar a igualdade entre os membros de qualquer grupo social, é exatamente o de viabilizar a livre participação de cada um na construção da sociedade que compõe, bem como na formação de sua própria evolução enquanto pessoa humana, limitada apenas pelo exercício da liberdade do outro, nos termos das restrições impostas, igualmente, a todos os integrantes da coletividade.

Certamente, não há democracia sem liberdade, pois ao subtrair a liberdade de um ou de uns, deixa-se de construir uma sociedade de todos, passa-se a admitir como legítima a possibilidade de opressão entres os membros do respectivo grupo, e opera-se, por conseguinte, a realização dos fins sociais em benefício, tão somente, da parcela opressora da sociedade.

Nesses termos, inclusive, Bobbio (citado por Celso Lafer na apresentação do Livro a Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.VIII) defende que: “no único caminho para o salto qualitativo da história...a passagem do reino da violência para o reino da não violência...estão presentes, tanto o valor da igualdade, que é uma dimensão do seu pacifismo social, quanto o da liberdade, que permeia a sua concepção de governança democrática. Esta requer não apenas a distribuição ex populi do poder – herança conceitual da democracia dos antigos – mas também a limitação do poder – herança conceitual da democracia dos modernos, que se baseia na dignidade ontológica da pessoa humana”.

Assim, resta induvidoso que o pacto político[8] somente alcança seu real intento – de sobrevivência, desenvolvimento e pacificação da espécie humana – se consolidado em meio a uma realidade democrática, igualitária e livre, na qual todos os “signatários do contrato social” sejam ao mesmo tempo regentes e beneficiários do viver coletivo organizado.

Todavia, em que pese a constatação de ser a democracia o modus vivendi que mais beneficia o desenvolvimento dos seres humanos e favorece o estabelecimento de uma sociedade pacífica e feliz, a história revela que mesmo os governos de raízes mais democráticas sofreram, e sofrem, constantes ameaças decorrentes do abuso de poder perpetrados por aqueles que, legitimamente, galgaram a administração do grupo social.

O próprio Aristóteles, ainda no sec. IV a.C., alertou, em sua obra “A Política”, para a possibilidade de distorção do modelo de governo adotado pelo grupo social, indicando como forma degradada da democracia, a demagogia.

Nesse sentido, a realidade histórica denotou uma forte tendência dos homens em abusar dos poderes que possuem, os quais, mesmo tendo chegado ao poder por meios democráticos, agem de forma a corrompê-lo, desviando os fins para o qual fora instituído e traindo a legitimidade popular que os colocara na gestão da sociedade.

Aqui vale lembrar a lição contratualista de John Locke[9] ao explicitar, em outras palavras, ter sido o Estado Civil “contratado” para otimizar os direitos naturais da pessoa humana. O que importa dizer que o Estado não existe per si, mas apenas para alcançar um fim maior, qual seja, assegurar o desenvolvimento máximo e pacífico das potencialidades de cada indivíduo dentro de um agrupamento social.

Nesse contexto, a afirmação dos direitos fundamentais do homem – que encontrou seu mais alto grau de positivação na Declaração Universal dos Direito do Homem e do Cidadão de 1948 - se apresenta como verdadeiro mecanismo de oposição e combate a degradação democrática operada pelo populismo ditatorial[10] e pela subserviência dos mais humildes[11].

Explica Noberto Bobbio que “a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhe são reconhecidos alguns direitos fundamentais[12].

No mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari – jurista brasileiro – afirma que “O Estado democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana[13].

Destarte, o fato dos cidadãos serem, em qualquer real democracia, detentores de direitos, possibilita sua legítima insurreição diante do “príncipe” criminoso que viola o ideal democrático, dirigindo a sociedade sem observância ou respeito dos fins a que se destina.

Antes “quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra a violação pelo Estado, era um direito, igualmente natural, o chamado direito de resistência. Mais tarde, nas Constituições que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado”.[14]

Assim, são numerosos os casos em que os cidadãos se organizam, legitimamente, contra o Estado que lhe nega a realização do pacto político, que lhe furta a liberdade original, violenta sua dignidade ou não provém a paz social, utilizando em proveito próprio o poder que somente lhe foi outorgado como instrumento para alcance do bem de todos.

Todavia, mais que o pacífico manejo de ações judiciais, mais que a realização de piquetes e mobilizações pacíficas (resistência positivada), o povo tem ido às ruas, tem derrubado governos, tem exercido seu natural direito de resistência, utilizando a força contra quem, forçosamente, os subjugou.

A guisa de exemplo, atualmente chamam atenção do mundo as insurreições promovidas em diversos países do Médio Oriente – Líbia, Síria, Egito... – onde os cidadãos se opuseram pela força a longos períodos de ditadura, clamando pela realização de um governo onde, além das liberdades públicas negativas, sejam assegurados também direitos sociais (educação, trabalho, saúde...), nominados por Bobbio como “liberdades positivas” na medida em que viabilizam a autonomia do indivíduo enquanto tal.

                Destarte, se pode afirmar que, não apenas a democracia é o governo que melhor responde aos anseios populares, como também, que mais cedo ou mais tarde, conscientemente ou não, a sociedade caminha no sentido de estabelecê-lo, haja vista que o objetivo individual de felicidade acaba por impulsionar toda coletividade, naturalmente, a se insurgir contra as situações de opressão.

Nesse sentido, inclusive, filosofou Alexis de Tocqueville, afirmando que “por doquiera se ha visto que los más diversos incidentes de la vida de los pueblos se inclinan em favor de la democracia. Todos los hombres la han ayudado com su esfuerzo: los que tenían el proyecto de colaborar para su advenimiento y los que no pensaban servirla; los que combatían por lla, y aun aquellos que se declaraban sus enemigos; todos fueron empujados confusamente hacia la misma via, y todos trabajaron em común, algunos a pesar suyo y otros sin advertirlo, como ciegos instrumentos em lãs manos de dios[15].

                A democracia é assim mais que uma forma de governo, mais que um modo de organização social fundado na participação/deliberação dos seus membros, a democracia constitui um modo de viver coletivo que objetiva, além do desenvolvimento pacífico do grupo social, a realização das potencialidades dos seus integrantes, aos quais deve ser assegurado o direito de buscar e escolher livremente o caminho da própria felicidade.

Ademais, a democracia constitui ainda, para além de um governo do povo fundado com objetivo precípuo de realização dos direitos do homem, um ideal de convivência social a ser buscado e observado como verdadeira bússola indicativa da direção que devemos seguir.

Aspecto que releva de importância, ante a rápida evolução a que os cidadãos, não só dos Estados, mas do mundo, estão sujeitos e que demanda um constante refazimento do pacto político original a fim de que as novas, numerosas e complexas relações humanas sejam resolvidas e disciplinadas, sem perder de vista os inafastáveis princípios e valores democráticos.

Em outras palavras, não importa quão longe cheguemos, até onde alcance e nos leve a evolução humana, relevante é que o ideal democrático acompanhe o homem nesse processo e que todas as alternativas e caminhos sejam fundados em premissas democráticas, únicas capazes de perpetuar, dignamente, a existência da espécie humana.

 

BIBLIOGRAFIA

AMARAL. Renata Campetti. Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 22ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, formas e poder de um estado eclesiástico e civil, trad. Rosina D’ Angina. São Paulo: Martin Claret, 2009.

KANT, Imannuel. A paz perpétua, trad. Marco Zigano. Porto Alegre/RS: L&PM Editores, 2008.

LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo Civil, trad. Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Rio de Janeiro: Vozes, 2008

MACHIAVELLI, Niccoló. O Príncipe, trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007, coleção obra prima de cada autor.

MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado, trad. Alceu Amoroso Lima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 1959

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 6ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

RUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato Social, trad. Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM Poquet, 2007.

TOCQUEVILLE, Alexis de. La democracia en America, trad. Luis R. Cuéllar – México: FCE, 1957.

[1] MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado, trad. Alceu Amoroso Lima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 1959

[2] KANT, Imannuel. A paz perpétua, trad. Marco Zigano. Porto Alegre/RS: L&PM Editores, 2008

[3]Devendo-se entender a democracia não apenas como um governo do povo (origem etimológica: demo= povo e Kratia=governo/poder), mas como um modo ideal de vivência coletiva, no qual cada cidadão exercita, livre e conjuntamente, o poder político ao qual se submete.

[4]Em que pese a sólida divisão social da época (em castas) e a manifesta distinção entre homens-cidadãos e escravos ou estrangeiros tenha maculado a celebrada democracia ateniense.

[5]TOCQUEVILLE, Alexis de. La Democracia en America, trad. Luis R. Cuéllar – México: FCE, 1957, p.16.

[6]Op. cit, p. 16.

[7]Op. cit, p. 15.

[8] A expressão “Pacto político” faz aqui alusão ao contrato social idealizado por Russeau em sua obra “O contrato social” de 1762 - seguindo a linha de pensamento de Hobes – sob a forma de um contrato hipotético firmado para manutenção da civilização, a partir da manifestação da vontade geral do povo, de onde decorre a legitimidade do poder político exercido.

[9] LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo Civil, trad. Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.

[10] Que deve aqui ser entendido como o ato de adotar políticas demagógicas para conter a revolta ou desconfiança popular diante da realidade da corrupção.

[11] Caracterizada no fato de os cidadãos mais simples se deixarem submeter pelo governo corrupto e corruptor, ante o simples suprimento de necessidades básicas.

[12] Bobbio, Noberto. A Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier – 2004, p.01.

[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 22ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva - 2001, p.147

[14]Bobbio, Op. cit. p. 31.

[15]Op. cit, p. 33.

 

DADOS DE CATALOGAÇÃO

BARROS, Carla Maria Fernandes Brito. Um manifesto pela democracia. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 4, abril 2012. Disponível em <>. Acesso em:

 

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